Direcção Nacional da Criança

Direcção Nacional da Criança
 
São funções da Direcção Nacional da Criança:
  • elaborar propostas de leis, políticas, estratégias, programas e planos para o reforço da protecção e desenvolvimento da criança, bem como proceder a divulgação, controlo e avaliação da sua implementação;
  • proceder a preparação de todos os elementos tendentes à aprovação, ratificação, protocolos e convenções internacionais relativas a criança e acompanhar a sua execução;
  • promover e coordenar a implementação de programas de protecção e desenvolvimento da criança;
  • definir, dirigir e controlar o sistema de protecção e atendimento da criança em situação difícil;
  • promover a reintegração da criança em situação difícil na família e na comunidade, contribuindo para o seu desenvolvimento integral;
  • promover a criação de instituições de atendimento à criança, incluindo os centros infantis e escolinhas comunitárias e propor normas do seu funcionamento;
  • promover e realizar acções de prevenção e combate a todas as formas de violência contra a criança, em especial, o abuso sexual, uniões prematuras, o rapto, o tráfico, trabalho infantil, bem como a assistência e reintegração às vítimas;
  • promover e realizar acções de sensibilização e educação pública para a observância e respeito dos direitos da criança;
  • promover a participação da criança nas matérias e assuntos que a dizem respeito;
  • promover a participação e diálogo permanente com a sociedade civil, incluindo as instituições religiosas e do sector privado, que actuam na área da criança;
  • promover a realização de estudos e pesquisas sobre a situação da criança em país;
  • centralizar e sistematizar informações sobre a intervenção das diferentes instituições governamentais e nãogovernamentais que trabalham na área da criança e definir orientações para melhoria do seu funcionamento;
  • orientar e controlar a actuação das organizações e instituições que trabalham na área da criança e assegurar que a mesma obedeça as normas estabelecidas; e
  • realizar outras actividades que lhe sejam determinadas nos termos da lei.
A Direcção Nacional da Criança é dirigida por um Director Nacional, coadjuvado por um Director Nacional Adjunto.
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